LEI N. 13

O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou. e eu sanccionei a lei seguinte:

Artigo unico. - Fica autorisado o presidente da provincia a mandar extrahir uma loteria de beneficio de cincoenta contos de réis (50.000$000), cuja extracção realisar-se-ha dentro de dois annos, sendo dez contos de réis (10:000$000) em beneficio da Casa de Misericordia de Casa Branca, e cinco contos de réis (5:000$000) a cada uma das seguintes matrizes : do Ribeirão Preto, Espirito Santo de Batataes, Santa Cruz das Palmeiras, Casa-Branca, Cajurú, Carmo de Franca, São Simão e Caconde.
Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir,tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de São Paulo,aos dezoito dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

( L. S.)

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a mandar extrahir uma loteria de 50:000$000, em beneficio da Santa Casa de Misencordia de Casa-Bran- ca e outras matrizes, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr.

Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.