LEI N. 15

O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.º - Fica o governo autorisado a contractar com quem melhores vantagens offerecer a revisão e accrescentamento do Indice da Legislação Provincial do dr. João Carlos da Silva Telles, podendo despender neste serviço até a quantia de cinco contos de réis.
Art. 2.º - O serviço deve comprehender os trabalhos da Assembléa Provincial e regulamentos do governo até a data do contracto e ficar concluido no prazo de doze mezes.
Art. 3.° - O governo mandara fazer por conta da provincia a impressão e venda do obra.
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

(L. S.)

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a contractar com quem melhores vantagens offerecer a revisão e accrescentamento do Indice da Legislação Provincial do dr. João Carlos da Silva Telles, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver.

Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.