
LEI N. 16
O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de São Paulo etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo unico - Fica concedida uma loteria de dez contos de réis
em favor das igrejas de Lavrinhas, Ribeirão Branco e Itapetininga,em
partes iguaes.
§ unico. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S.)
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo uma loteria de 10:000$000, a diversas igrejas, como acima se
declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e oitenta e
oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.