
LEI N. 18
O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei lei seguinte:
Art. 1.° - Os encarregados do serviço tachygraphico na Assembléa Provincial não tem direito á aposentadoria.
§ unico. - Esta a disposição não comprehende os actuaes tachygraphos qua já tiverem dez ou mais anos de serviço no seu emprego.
Art. 2.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todos as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dois dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S.)
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, sobre
aposentadoria dos tachygraphos da mesma, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr.
Olympio O'Retlly a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos dous
dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretcrio da provincia-Estevam Leão Bourroul.