
LEI N. 2
O Bacharel Francisco de Paula
Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc. Faço saber a
todos os seus habitantes que a Assemblea Legislativa Provincial
decretou. e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam concedidas duas loterias extraordinarias, de
beneficio de cincoenta contos de réis cada uma, as quaes deverão ser
extrahidas no corrente anno, sendo uma para a continuação das obras do
collegio de Nossa Senhora do Carmo em Guaratinguetá, e outra para as
obras do Lycêu de Artes e Officios do Sagrado Coração de Jesus, em
construcção nos Campos Elysos, nesta capital.
§ Unico. - O presidente da provincia fará organisar um plano especial para a extracção dessas loterias.
Art. 2.° - Fica igualmente concedida uma loteria de beneficie de
cincoenta contos para serem distribuidos em partes iguaes pelo Lycêu de
Artes e Officios de Taubaté, Hospital de Caridade da mesma cidade,
egreja matriz de São José dos Campos e hospital de Jacarehy.
Art. 3.° - Ficam tambem concedidas as seguintes loterias :
Uma para alfaias e concertos da matriz de S. Roque.
Uma para a matriz de Araçariguama.
Uma para a egreja matriz de Ubatuba.
Uma repartidameate em favor das egrejas de Parahybuna, Natividade e Bairro Alto.
Art. 4.º - Fica concedida uma loteria com o beneficio da trinta
contos para as obras da casa da camara de Caçapava e matriz da villa do
Jambeiro, sendo vinte contos ás primeiras e dez contos á ultima.
Art. 5.° - Ficam concedidas tres loterias :
Uma para a egreja da Faxina de dez contos.
Uma de dez contos para a egreja de Paranapanema.
Uma de cinco contos para a egreja de Lenções.
Art. 6.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do
mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L.S)
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa provincia, que houve por bem sanccionar,
concedendo diversas loterias, como acima se declara. Para vossa
excellencia ver,
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos nove
dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos a oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.