LEI N. 23

O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.º - Fica a camara municipal da villa do Jahú autorisada a vender o velho edificio que serve de cadêa e casa de camara naquella villa.
§ Unico. - Fica a mesma camara autorisada a aplicar o producto dessa venda nas obras da cadêa em construcção naquella viila.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém. 
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos tres dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

(L. S.)

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal do Jahu a vender o velho edificio que serve de cadeia e casa de camara e applicar o respectivo producto nas obras da cadeia em construccão, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver.

Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos tres dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.