LEI N. 23
O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica a camara municipal da villa do Jahú autorisada a
vender o velho edificio que serve de cadêa e casa de camara naquella
villa.
§ Unico. - Fica a mesma camara autorisada a aplicar o producto dessa venda nas obras da cadêa em construcção naquella viila.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça
imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos tres dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S.)
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando a camara municipal do Jahu a vender o velho edificio que
serve de cadeia e casa de camara e applicar o respectivo producto nas
obras da cadeia em construccão, como acima se declara.
Para vossa excellencia ver.
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos tres
dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.