
LEI N. 24
O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincia, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1° - Na computação dos prasos a que se refere o contracto
celebrado pela Companhia Ramal Ferreo do Rio Pardo com a presidencia da
provincia não será levado em conta o tempo decorrido de 15 de Fevereiro
de 1885 a 19 de Abril de 1886.
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, qua a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar a correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S.)
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, não
levando em conta o tempo decorrido de 15 de Fevereiro de 1885 a 19 de
Abril de 1886, na computação do praso a que se refere o contracto
celebrado, pela Companhia Ramal Ferreo Rio Pardo com o presidente da
provincia, como acima se declara.
Para vossa excelleneia vêr.
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos seis
dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.