LEI N. 24

O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincia, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1° - Na computação dos prasos a que se refere o contracto celebrado pela Companhia Ramal Ferreo do Rio Pardo com a presidencia da provincia não será levado em conta o tempo decorrido de 15 de Fevereiro de 1885 a 19 de Abril de 1886.
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, qua a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar a correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S.) 

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, não levando em conta o tempo decorrido de 15 de Fevereiro de 1885 a 19 de Abril de 1886, na computação do praso a que se refere o contracto celebrado, pela Companhia Ramal Ferreo Rio Pardo com o presidente da provincia, como acima se declara.
Para vossa excelleneia vêr.

Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.