LEI N. 29

O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1° - Fica o presidente da provincia autorisado para desde já organisar o serviço de hygiene no interesse da immigração e da salubridade publica, sob as seguintes bases :
§ 1° - Convertendo o Lazareto da capital em hospital permanente de isolamento e de contagiados, com repartimentos separados para os enfermes de molestias contagiosas e pestilecciaes;
§ 2° - Fundando na capital um estabelecimento vaccinogenico para a cultura e distribuição da vaccina animal;
§ 3° - Tornandoe obrigatoria no regulamento que expedir para este serviço a vaccinação e a revaccinação, tindo o praso de seis annos, a todos os habitantes da provincia ;
§ 4° - Contractando com um pharmaceutico dos mais habilitados da capital o trabalho dos analyses chimicas qualititivas e quantitativas, exigidas pela inspectoria de nygiene ;
§ 5° - Encarregando o inspector de hygiene publica de assistir e de presidir ao serviço da prophylaxia e de hygiene na hospedaria de immigrantes da capital, e fiscalisação do estabelecimento vaccinogenico e dos trabaIhos de analyses e administraçao medica economica do hospital de isolamento e de contagiados, sendo auxiliado neste serviço pelos dois membros da inspectoria de hygiene e pelo respectivo se retario nos trabalhos de escripturação.
§ 6° - Tornando o medico da hospedaria de immigrantes auxiliar da inspectoria de hygiene nos serviços de que trata o paragrapho antecedente, relativos a hygiene do mesmo esta- " belecimento, cuja administração fornecerá um compartimento appropriado aos trabalhos de desinfecção.
Art. 2° - Pelos serviços mencionados no artigo precedente perceberá o inspector de hygiene a gratificação annual de dous contos e quatrocentos mil réis, e cada um dos membros da inspectoria a de um conto e duzentos mil reis e o secretario da mesma repartição a de um conto de réis.
Art. 3° - O presidente da provincia proverá sobre a melhor accommodação da repartição de hygiene e sobre o pessoal e material necessario para o asseio do estabelecimento e para o serviço de desinfecção.
Art. 4° - As despezas com os serviços decretados nesta lei serão feitas pela verba destinada á immigração, não podendo exceder a vinte e cinco contos de réis.
Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O sretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provncia de S. Paulo, aos dezeseis dis do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

(L. S.)

FRANCISCO DE PAULA ALVES.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislatíva Províncial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia á organisar, desde já, o serviço de hygiene, no interrese da immigração e da autoridade publica, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr.
Olympio O'Reilly a fez. 

Publicada na secretaria do governo da provincia da S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia Estevam Leão Bourreul.