LEI N. 30

O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da província da S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provinaia decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica o presidente da provincia autorisado a reformar, desde já, a secretar a do governo, de accordo com as bases de sua proposia, expedindo o respectivo regulamento e submettendo a approvação da Assembléia Provincial a parte em que houve aumento de despezas.
Art. 2.° - Fica igualmente autorisado o governo a reformar a diretoria de obras publicas, submettendo a approvação da Assembléa parte em que houver augmento de despezas.
Art. 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todos as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. 
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

(L. S.)

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Carta de lei pela qual vossa excelleneia manda executar decreto da Assembléa Legislativava Provincial que houve por bem sanecionar, autorisando o presidente da provincia a refomar, desde já a secretaria do governo e a direciona de obras publicas, como acima a se declara.
Para vossa excelleneia vêr.

Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo, ao dezessete dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia estevam Leão Bourroul.