
LEI N. 30
O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da província da S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provinaia decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica o presidente da provincia autorisado a reformar,
desde já, a secretar a do governo, de accordo com as bases de sua
proposia, expedindo o respectivo regulamento e submettendo a approvação
da Assembléia Provincial a parte em que houve aumento de despezas.
Art. 2.° - Fica igualmente autorisado o governo a reformar a
diretoria de obras publicas, submettendo a approvação da Assembléa
parte em que houver augmento de despezas.
Art. 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todos as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça
imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias
do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S.)
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Carta de lei pela qual vossa excelleneia manda executar decreto da
Assembléa Legislativava Provincial que houve por bem sanecionar,
autorisando o presidente da provincia a refomar, desde já a secretaria
do governo e a direciona de obras publicas, como acima a se declara.
Para vossa excelleneia vêr.
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo, ao
dezessete dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e
oito.
O secretario da provincia estevam Leão Bourroul.