LEI N. 34

O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1° - Fica autorisado o governo a mandar extrahir uma ou mais loterias, cujo beneficio total seja de mil contos de réis, em favor da Santa Casa de Misericordia da capital.
§ Unico. - Dessa quantia metade será applicada ás obras necessarias,para a conclusão do respectivo edificio, e a outra metade será recolhida, como emprestimo, ao cofre do thesouro provincial, vencendo o juro annual de cinco por cento, para formar um patrimonio para a mencionada instituição.
Art. 2° - Fica igualmente concedida uma loteria de cento e vinte contos de réis, em beneficio do Lyceu de Artes e Officios da capital.
Art. 3° - Fica tambem concedida uma loteria de cinco nta contos de réis, que será dividida em partes iguaes, em favor das egrejas da Fortaleza e Lenções, Espirito-Santo do Turvo, Espirito-Santo da Boa-Vista, S. João Baptista do Rio Verde, S. Sebastião do Tijuco Preto, Fartura, S. Manoel, Botucatu, Campos Novos, Santa Barbara do Rio Pardo, S. Miguel Archanjo, Sarapuhy, Rio Novo, e para a construcção d'uma casa de misericordia na cidade da Faxina.
Art. 4° - Fica o governo autorisado a mandar extrahir uma loteria de beneficio liquido de cincoenta contos de reis, que será repartido igualmente pelas seguintes instituições : hospitaes de misericordia de Pindamonhangaba, de Lorena e do Bananal, matrizes de Pindamonhangaba, de Lorena, da villa da Bocaina, da freguezia do Sapé e de Queluz.
Art. 5° - Ficam concedidas tres loterias, das do plano actualmente em vigor, sendo uma para a matriz de Cunha, outra para a de Lagoinha e a terceira, para conclusão das obras do Lazareto e Capivary.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

(L. S.)

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a mandar extrahir diversas loterias em beneficio da Santa Casa de Misericordia da capital e de outras instituições e egrejas, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr.

Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.