
LEI N. 35
O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1° - Fica concedido á companhia de estrada de ferro Rio
Claro privilegio por cincoenta annos para prolongar sua linha de
Araraquara a Jaboticabal, e deste ponto até Barretos.
Art. 2° - O privilegio concedido comprehenderá uma zona de
trinta kilometros para cada lado do eixo da linha ficando em todo o
caso limitada pelo lado direito pela margem esquerda dos rios
Mogy-gusssú e Pardo.
Art. 3° - Caducará o privilegio para a parte não construida se
dentro do praso de tres annos, a contar da data da assignatura do
respectivo contracto com o governo da provincia, não estiver concluida
a construccão da estrada até Jaboticabal, ou se dentro do praso de
quatro annos, a contar da inauguração do trafego official e definitivo
até a villa de Jaboticabal, não estiver concluido até Barretos, salvo
os direitos da Companhia Paulista.
Art. 4° - A fiscalisação do serviço da linha será exercida por
engenheiro de nomeação do governo provincial pago, porém, pela
Companhia, com vencimento não excedente a trez contos e seiscentos mil
réis annuaes.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete dias
do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S.)
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Carta de lei pela qual vossa
excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa
Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo á companhia de
estrada de ferro Rio Claro privilegio por 50 annos para prolongar sua
linha de Araraquara á Jaboticabal e deste ponto ate Barretos, como
acima se declara.
Para vossa excellencia vêr.
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezesete dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e
oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.