LEI N. 38

O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.° - Fica autorisado o governo a contractar com os cidadãos padre Pedro Maria d'Amato e José Pinto Nunes Junior ou com acompinha por elles erganisada, a construcção, uso e goso de uma ou mais linhas de bonds na cidade do Amparo, estipulando para esse fim as condições que forem mais convenientes.
Art. 2.° - Revogam se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão interamente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

(L.S.)

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auto.-isando ao governo a contractar com o padre Pedro Maria de Amato e José Pinto Nunes Junior, ou com a companhia por elles organisada, a construcção, uso e goso de mais linhas de bonds na cidaie do Amparo, como acima se declara.
Para vossa excelencia vêr.

Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provin;ia de S. Paulo, aos dezenove dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia -Esteyan Leão Bourroul.