LEI N. 4

O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica a camara municipal da cidade de Casa Branca autorisada a contrabir um emprestimo da quantia de cincoenta contos de reis (50:000$000) com um ou mais capitalistas, com os juros não excedentes a dez por cento ao anno, para cujo pagamento applicará as rendas provenientes dos impostos sobre café e negocios.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

(L. S.)

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal de Casa Branca a contrahir o emprestimo de 50:000$000 como acima so declara.

Para vossa excellencia vêr

Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e o tenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.