
LEI N. 4
O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica a camara municipal da cidade de Casa Branca
autorisada a contrabir um emprestimo da quantia de cincoenta contos de
reis (50:000$000) com um ou mais capitalistas, com os juros não
excedentes a dez por cento ao anno, para cujo pagamento applicará as
rendas provenientes dos impostos sobre café e negocios.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos nove dias do
mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S.)
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando a camara municipal de Casa Branca a contrahir o emprestimo
de 50:000$000 como acima so declara.
Para vossa excellencia vêr
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos nove
dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e o tenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.