
LEI N. 41
O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - O subsidio dos membros da Assembléa Legislativa
Provincial, durante as sessões ordinarias, extraordinarias e
prorogações da legislatura de 1890 a 1891, e a indemnisacão das
despezas de ida e volta para os que morarem fóra da capital, serão os
fixados na lei n. 85 de 4 de Maio de 1886.
§ unico. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um
dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S.)
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, fixando
o subsidio e despezas de viagem dos membros da mesma, como acima se
declara.
Para vossa excellencia vêr.
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.