LEI N. 50
O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - Fica o presidente da provincia auctorisado a
concede a Mariano José de Oliveira, escripturario do thesouro
provincial, licença por seis mezes, com todos os seus vencimentos, para
tratar de sua saúde onde lhe convier.
§ unico. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um
dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S.)
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o presidente da provincia a conceder a Mariano José de
Oliveia, escripturario do thesouro provincal, licença por seis mezes,
como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr.
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.