
LEI N. 60
O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Ficam creadas tres escolas de primeiras lettras para
o sexo masculino, sendo uma na freguezia de Sant'Anna da Vargem Grande,
município de S. João da Boa Vista, outra no bairro dos Cravinhos,
município de S. Simão e uma outra na capelia do Corrego Fundo,
municipio de Casa Branca.
Art. 2.° - Fica transferida a escola do bairro do Oratorio para o de Cubas, no município de Soccorro.
Art. 3.° - Ficam ereadas mais duas escolas de primeiras lettras,
uma do sexo masculino, outra do sexo feminino, no bairro do Lageado,
município de Xiririca.
Art. 4.° - Ficam igualmente ereadas duas cadeiras de instrucção primaria para o sexo feminino no municipio da Limeira
Art. 5.° - Fica igualmente creada uma cadeira para o sexo masculino no bairro do Poço Grande ou Poço Fundo, município de Taubaté.
Art. 6.° - Ficam igualmente ereadas : uma escola do sexo
feminino no bairro da Boa Vista, no municipio da Piedade ; uma do sexo
feminino no bairro do Campo Verde, de Una ; uma do sexo feminino no
bairro de Arêas, município de Monte-mór.
Art. 7.° - Fica igualmente creada uma cadeira de primeiras lettras do sexo feminino bairro do Porto do Apiahy, munieipio da Fauna.
Art. 8.º - Ficam igualmente ereadas duas cadeiras de primeiras
lettras, uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino no
bairro da Bocaina, da freguezia do Sapé, municipio de Silveiras, e
outra no bairro da Matto Dentro, em Pindamonhangaba, para o sexo
masculino.
Art. 9.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S Paulo, aos vinte e quatro
dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
( L. S. )
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Carta de lei pela qual vossa excelleaGia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanecionar,
autorisando o governo a crear escolas em diversas localidades, como
acima se declara.
Para vossa excellencia vêr
Antonio de Magalhães a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e quatro dias do mez de Março do anno ds mil oito centos e oitenta e
oito.
O secretario da provincia - Estevam Leão Burroul.