
LEI N. 66
O Bacharel Francisco da Paula
Rodrigues Alves, presidenta da provincia de S. Paulo, etc. Faço saber a
todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial,
decretou e eu sanecionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica creada uma escola de primeiro grau para o sexo feminino no bairro de Caçapava Velha, municipio de Caçapava.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte e quatro
dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito
(L. S. )
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembiéa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando
uma escola de primeiro grau para o sexo feminino no bairro da Caçapava
Velha, como acima sa declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio 0'Reilly a fez,
Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos vinte
e quatro dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e
oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.