LEI N. 66

O Bacharel Francisco da Paula Rodrigues Alves, presidenta da provincia de S. Paulo, etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial, decretou e eu sanecionei a lei seguinte:

Art. 1.° - Fica creada uma escola de primeiro grau para o sexo feminino no bairro de Caçapava Velha, municipio de Caçapava.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito

(L. S. )

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembiéa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando uma escola de primeiro grau para o sexo feminino no bairro da Caçapava Velha, como acima sa declara.
Para vossa excellencia vêr,

Olympio 0'Reilly a fez,

Publicada na secretaria do governo da Provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.