
LEI N. 68
O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1° - Ficam transferidas do municipio de Guaratinguetá para
o de Pindamonhangaba a fazenda do cidadão Henrique Antônio Dantas da
Gama e a parte da do cidadão Luiz Teixeira de Barros, sita naquelle
municipio.
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro
dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
( L. S. )
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar,
transferindo a fazenda de Henrique Antônio Dantas da Gama e a parte da
de Luiz Teixeira de Barros do municipio de Guaratinguetá para o de
Pindamonhangaba, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr.
Olympio 0'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e quatro dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e
oito.
O secretario da provincia- Estevam Leão Bourroul.