LEI N. 69

O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assemléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a ler seguinte :

Art. 1.° - Fica a camara municipal desta capitai autorisada a contrahir o emprestimo de quinhentos contos de réis, effectuado pela melhor forma a condições que lhe seja mais conveniente e vaintajosa ou de conformidade com a lei n. 41 de 1 de Abril de 1884, afim de ser applicado ás obras municipaes.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
0 secretario desta província afaça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito. 

( L. S. )
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Carta de lei pela qual vossa excellncia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionor. . autorisando a camara municipal da capital a contrahir um emprestimo de 500:000$000, como acima se declara.
Para vossa exellencia vêr. 

Olympio O'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

O secretario da provincia.-Estevam Leão Bourroul.