
LEI N. 69
O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assemléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a ler seguinte :
Art. 1.° - Fica a camara municipal desta capitai autorisada a
contrahir o emprestimo de quinhentos contos de réis, effectuado pela
melhor forma a condições que lhe seja mais conveniente e vaintajosa ou
de conformidade com a lei n. 41 de 1 de Abril de 1884, afim de ser
applicado ás obras municipaes.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
0 secretario desta província afaça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte e quatro
dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
( L. S. )
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Carta de lei pela qual vossa excellncia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionor. .
autorisando a camara municipal da capital a contrahir um emprestimo de
500:000$000, como acima se declara.
Para vossa exellencia vêr.
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e quatro dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e
oito.
O secretario da provincia.-Estevam Leão Bourroul.