
LEI N. 71
O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provncia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - A freguezia da Ribeira do Apiahy terá as seguintes
divisas : a partir das cabeceiras, do ribeirão de São Sebastião, por
este abaixo até o rio Ribeira, subindo por este até a barra do ribeirão
denominado-Panellas, e por este acima, a rumo diireto as pedras grandes
que estão na estrada que liga a villa do Apiahy á freguezia da Ribeira;
dessas pedras a rumo direito, passando pelos terrenos de João Remigio
de Siqueira, que ficam pertencendo a freguezia, ao rio Itapirapuaham, e
por este abaixo ao rio Ribeira.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de São Paulo, aos vinte e
quatro dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
(L. S.)
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando es divisas da freguezia da Ribeira do Apiahy, como acima sa
declara.
Para vossa excellencia vêr,
Olympio 0'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da
provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março do anno
de mil oitocentos e oitenta e oito.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.