LEI N. 72

O Bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes qae a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1° - Aos cidadãos Francisco Ribeiro de Moura Escobar e Victoriano Eugenio Marcondes Varella, concessionarios do privilegio a que se refere a lei n. 85 de 6 de Abril de 1887, fica concedida a faculdade de, desde já, levarem a estrada de ferro a qualquer ponto do littoral.
Art. 2.° - Ficam ampliados os prasos do art 2° da mesma lei ao maximo de dois annos para começo dos trabalhos da construcção da estrada e de quatro annos para terminação dos mesmos, a contar do começo das obras.
Art. 3.° - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.

( L. S.)
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, concedendo aos concessionarios do privilegio a que se refere a lei n. 85 de 6 de Abril de 1837 a faculdade de lvrarem, desde ]á, a estrada de ferro a qualquer ponto do littoral, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr. 

Olympio 0'Reilly a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e oito.

O secretario da provincia Estevam Leão Bourroul.