
LEI N. 81
O bacharel Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - O governo da provincia celebrará, desde já, contracto
como engenheiro Luiz Teixeira de Bittencourt Sobrinho, para a execução
da lei provincial n. 41 de 31 de Março de 1884.
Art. 2.º - No art. 4º daquella lei onde se lê: na estação de
Caçapava da linha ferrea S. Paulo e Rio de Janeiro, diga-se : na cidade
de Caçapava.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete
dias do mez de Março do anno de mil oitocentos e oitenta e oito.
( L. S. )
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo a celebrar contracto, desde já, com Luiz Teixeira
Bittencourt Sobrinho, para a execução da lei n. 41 de 13 de Março de
1884, como acima se declara.
Para vossa excelecia vêr.
Olympio O'Reilly a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte e
sete dias do mez de Março do anno de mil oito centos e oitenta e oito.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.