LEI N. 1

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Os serviços prestados no exercicio de empregos geraes não são computados no exercicio de empregos provinciaes, para aposentadorias dos empregados provinciaes.
Art. 2.º - Revogam-se; as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte nove dias do mez de Janeiro de mil oito centos e oitenta e nove.

( L. S. )
PEDRO VICENTE DE AZEVEDO.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, relativamente á contagem de tempo de empregados geraes para as aposentadorias nos empregos provinciaes como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte nove dias do mez de Janeiro de mil oito centos e oitenta e nove,
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.