O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Os serviços prestados no exercicio de
empregos geraes
não são computados no exercicio de empregos provinciaes,
para
aposentadorias dos empregados provinciaes.
Art. 2.º - Revogam-se; as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte nove dias do mez de
Janeiro de mil oito centos e oitenta e nove.
( L. S. )
PEDRO VICENTE DE AZEVEDO.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
relativamente á contagem de tempo de empregados geraes para as
aposentadorias nos empregos provinciaes como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte nove dias do
mez de Janeiro de mil oito centos e oitenta e nove,
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.