LEI N. 10

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam creadas as seguintes cadeiras das primeiras lettras:
Uma para o sexo masculino, na villa da Redempção; duas cadeiras para o sexo masculino, sendo uma no bairro dos Venancios, e outra no bairro do Parahytinga, ambas no municipio da Redempção ; uma segunda cadeira, para o sexo masculino na villa de Santa Cruz do Rio Pardo, a qual terá a sua séde na villa Nova; uma para cada sexo na povoação do Salto Grande do Paranapanena, districto da freguezia de S. Pedro do Turvo, uma para o sexo masculino no Arraial das Pederneiras, districto da freguezia do Espirito Santo da Fortaleza.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S. )
PEDRO VICENTE DE AZEVEDO.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando a cadeiras de primeiras lettras em diversas localidades, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.