
LEI N. 10
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam creadas as seguintes cadeiras das
primeiras lettras:
Uma para o sexo masculino, na villa da Redempção; duas
cadeiras para o
sexo masculino, sendo uma no bairro dos Venancios, e outra no bairro do
Parahytinga, ambas no municipio da Redempção ; uma
segunda cadeira,
para o sexo masculino na villa de Santa Cruz do Rio Pardo, a qual
terá
a sua séde na villa Nova; uma para cada sexo na
povoação do Salto
Grande do Paranapanena, districto da freguezia de S. Pedro do Turvo,
uma
para o sexo masculino no Arraial das Pederneiras, districto da
freguezia do Espirito Santo da Fortaleza.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do
mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S. )
PEDRO VICENTE DE AZEVEDO.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
creando a cadeiras de primeiras lettras em diversas localidades, como
acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a
fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos doze
dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.