
LEI N. 102
O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.º - A força policial da provincia, no exercicio de 1889 a 1890, será a mesma decretada pela lei n. 27 de 22 de Março de 1888.
Art. 2.º - Para commandante do Corpo Policial Permanente só
poderá servir official do exercito, effectivo ou reformado, que tenha,
pelo menos, o curso de uma das armas em qualquer das escolas militares
do Imperio.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.
(L.S).
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
declarando que a força policial da provincia, será a mesma decretada
pela lei n. 27 de 22 de Março de 1888, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos nove
dias do mez de Abril, de mil oito centos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.