
LEI N. 103
O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.º - A Camara Municipal da cidade do Amparo fica
auctorisada a contractar com Felicio Granato & Fagundes, ou com
quem melhores vantagens offerecer, a organisação de uma empresa
funeraria de conducção de cadaveres, dentro dos limites da cidade, para
o cemiterio publico, sob as seguintes condições :
§ 1.º - A conducção de cadaveres deverá ser feita em vehiculos
e caixões que a empresa terá segundo as classes e tabellas
estabelecidas pela Camara, pago o transporte pelos particulares;
§ 2.º - Em caso de ser a cidade invadida por alguma epidemia,
a juizo da Camara, soffrerão uma reducção de quarta parte, os preços
taxados no respectivo contracto ;
§ 3.º - O praso do contracto será de cinco annos ;
§ 4.º - A empresa deverá ser montada e funccionar dentro do praso
de um anno, a contar da data do contracto, sob pena de caducidade do
mesmo, declarada pela Camara;
§ 5.º A empresa será obrigada a conduzir gratuitamente em
vehiculos da ultima classe, os pobres, á vista do attestado do
presidente da Camara, do juiz de paz, do parocho ou de qualquer
auctoridade policial.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos nove dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.
(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar,
auctorisando a Camara Municipal da cidade do Amparo a contractar com
Felicio Granato & Fagundes ou com quem melhores vantagens
offerecer, a organisação de uma empresa funeraria de conducção de
cadaveres, dentro dos limites da cidade, para o cemiterio publico como
acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da
Provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Abril, de mil oito
centos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.