
LEI N.104
O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.º - Fica o presidente
da provincia auctorisado a conceder ao engenheiro civil Francisco
Teixeira de Miranda Azevedo, privilegio por sessenta annos para, por si
ou por companhia que organisar, construir, usar e gosar de uma linha
ferrea de bitola estreita que, partindo da villa de S. José do Rio
Pardo ou outro qualquer ponto da linha mogyana, vá ás raias da
provincia de Minas-Geraes, na direcção do povoado de Dôres de Guaxupé,
n'esta ultima provincia.
Art. 2.º - O privilegio concedido comprehenderá uma zona de
trinta kilometros para cada lado do eixo da estrada, salvos os direitos
de terceiros.
Art. 3.º - Caducará o privilegio si dentro do praso de tres
annos, a contar da data da assignatura do contracto com o governo
provincial, não estiverem concluidos os trabalhos de construcção da
estrada e esta entregue ao trafego.
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos nove dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.
(L.S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa
excellencia manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa
Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o Presidente da
Provincia a conceder ao engenheiro civil Francisco Teixeira de Miranda
Azevedo, privilegio por sessenta annos para, por si ou companhia que
organisar, construir, usar e gosar de uma linha ferrea de bitola
estreita, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.