LEI N.104

O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :

Art. 1.º - Fica o presidente da provincia auctorisado a conceder ao engenheiro civil Francisco Teixeira de Miranda Azevedo, privilegio por sessenta annos para, por si ou por companhia que organisar, construir, usar e gosar de uma linha ferrea de bitola estreita que, partindo da villa de S. José do Rio Pardo ou outro qualquer ponto da linha mogyana, vá ás raias da provincia de Minas-Geraes, na direcção do povoado de Dôres de Guaxupé, n'esta ultima provincia.
Art. 2.º - O privilegio concedido comprehenderá uma zona de trinta kilometros para cada lado do eixo da estrada, salvos os direitos de terceiros.
Art. 3.º - Caducará o privilegio si dentro do praso de tres annos, a contar da data da assignatura do contracto com o governo provincial, não estiverem concluidos os trabalhos de construcção da estrada e esta entregue ao trafego.
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos nove dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.

(L.S.)

Pedro Vicente de Azevedo. 

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o Presidente da Provincia a conceder ao engenheiro civil Francisco Teixeira de Miranda Azevedo, privilegio por sessenta annos para, por si ou companhia que organisar, construir, usar e gosar de uma linha ferrea de bitola estreita, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.