LEI N. 105

O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :

Art. 1.º - E' o governo da provincia auctorisado a conceder ao commendador Custodio Vieira da Silva e tenente José Mariano Ribeiro da Silva, ou á companhir que organisarem, privilegio por setenta annos para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo da cidade de Lorena se dirija aos Campos do Buriquy ou Jordão, passando pela freguezia de S. Miguel do Piquete.
§ 1.º - Fica-lhes concedido privilegio de zona, de conformidade com as leis vigentes.
§ 2.º - Celebrado o contracto, terão o praso de dous annos para o começo dos trabalhos e o tempo necessario para a conclusão das obras.
§ 3.º - Não poderá ser aberto o trafego da linha ferrea de que trata esta lei, na parte comprehendida entre a cidade de Lorena e a séde da freguezia do Piquete, sem que, ao menos esteja prompto e apto para receber os trilhos, todo o leito da linha até o seu ponto terminal.
Art. 2.º - Os concessionarios terão o direito de preferencia para o estabelecimento de nucleos e outras vantagens attinentes á immigração em todo o percurso da linha, e igualmente direito de preferencia para a introducção de immigrantes que se destinarem a esses nucleos.
§ 1.º Nos nucleos que fundarem terão o auxilio, por parte da provincia, de duzentos mil réis por familia effectivamente collocada, e mais os seguintes favores :
I. A abertura de caminhos nos nucleos e entre estes e a estação mais proxima da estrada de ferro do que trata este privilegio, a demarcação de lotes coloniaes e a construcção d'um edificio para a recepção dos imminigrantes.
II. O direito de desapropriar, de accordo e por deliberação do governo, os terrenos que forem necessarios para a fundação e desenvolvimento dos nucleos.
Art. 3.º - O presidente da provincia fica auctorisado a abrir credito especial para a execução do disposto no paragrapho e numeros precedentes e a fazer as operações do credito que para esse fim forem necessarios.
Art. 4.º - Fica-lhes tambem concedido, na fórma das leis provinciaes n. 38 de 18 de Março de 1836 e n. 22 de 17 de Abril de 1855, o direito de desapropriar os terrenos e predios necessarios á passagem da linha, estabelecimento de estações e outros fins relativos ao seu privilegio.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos nove dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.

(L.S.)

Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o Governo a conceder ao commendador Custodio Vieira da Silva e tenente José Mariano Ribeiro da Silva, ou á companhia que organisarem, privilegio por setenta annos para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo da cidade de Lorena se dirija aos campos do Buriquy ou Jordão, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos nove dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.

Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.