LEI N. 106

O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica auctorisada a Camara Municipal do Jahú a contractar com quem melhores vantagens offerecer a organisação de uma empresa funeraria de conducção de cadaveres, dentro dos limites da cidade, para o cemiterio publico, sob as seguintes condições:
§ 1.º - A conducção dos cadaveres deverá ser feita em vehiculos e caixões que a empresa terá, segundo as classes e tabellas estabelecidas pela Camara, pago o transporte pelos particulares ;
§ 2.º - Em caso de ser a cidade invadida por alguma epidemia, a juizo da Camara, soffrerão uma reducção da quarta parte os preços taxados no respectivo contracto ;
§ 3.º - A concessão do privilegio será pelo praso de dez annos, podendo este praso ser prorogado por igual periodo pela mesma Camara, si entender conveniente, a bem do serviço publico ;
§ 4.º - A empresa deverá ser montada e funccionar dentro do praso de um anno a contar da data do contracto, sob pena de caducidade da concessão, pela mesma Camara declarada ;
§ 5.º - A empresa será obrigada a conduzir gratuitamente nos vehiculos da ultima classe os que provarem indigencia com attestado do presidente da Camara, do juiz de paz, do parocho, ou de qualquer auctoridade policial ;
§ 6.º - Os cocheiros do serviço da empresa deverão ser peritos em sua arte e ter a maioridade civil.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de S. Paulo, aos nove dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.

(L. S.)

Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, auctorisando a Camara Municipal do Jahú a contractar com quem melhores vantagens offerecer a organisação de uma empresa funeraria de conducção de cadaveres, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos nove dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.