
LEI N. 108
O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1. Fica auctorisado o Governo a consentir que a Companhia
Ramal Ferreo de Santa Rita assente trilhos e faça passar seus trens na
ponte provincial sobre o rio Mogy-guassú, em Porto Ferreira,
obrigando-se a mesma companhia ás obras de consolidação que forem
necessarias e á conservação da supecstructura da referida ponte.
Art. 2. Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dez dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.
(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa
excellencia manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa
Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o Governo a
consentir que a Companhia Ramal Ferreo de Santa Rita assente trilhos e
faça passar seus trens na ponte provincial sobre o rio Mogy-guassú, em
Porto Ferreira, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos dez dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.