
LEI N. 109
O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa e Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa a Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1. Ficam elevados á quantia de um conto, seiscentos e
trinta mil réis (1:630$000) por anno, os vencimentos com que foi
aposentado o bacharel Americo Ferreira de Abreu, ex-procurador fiscal
do Thesouro Provincial.
Art. 2. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo da Provincia de São Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oito centos o oitenta e nove.
(L. S.)
Barão de Jaguára.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, elevando
á quantia de um conto seiscentos e trinta mil réis (1:630$000) por
anno, os vencimentos com que foi aposentado o bacharel Americo Ferreira
de Abreu, ex-procurador do Thesouro Provincial, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da
Província de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril, de mil oito
centos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.