LEI N. 109

O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa e Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa a Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1. Ficam elevados á quantia de um conto, seiscentos e trinta mil réis (1:630$000) por anno, os vencimentos com que foi aposentado o bacharel Americo Ferreira de Abreu, ex-procurador fiscal do Thesouro Provincial.
Art. 2. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo da Provincia de São Paulo, aos quinze dias do mez de Abril de mil oito centos o oitenta e nove.
(L. S.)

Barão de Jaguára.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, elevando á quantia de um conto seiscentos e trinta mil réis (1:630$000) por anno, os vencimentos com que foi aposentado o bacharel Americo Ferreira de Abreu, ex-procurador do Thesouro Provincial, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Província de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Abril, de mil oito centos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.