
LEI N. 110
O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa e Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1. Fica a Camara Municipal da cidade de Lorena
auctorisada a contrahir um emprestimo até cem contos (100:000$000), ao
juro maximo de dez por cento ao anno, por praso não excedente a vinte
annos, emittindo apolices ou outros titulos resgataveis por sorteio ou
por qualquer outro modo que a Camara julgue mais conveniente.
Art. 2. Para o serviço de juros e amortisação desse
emprestimo, o qual será exclusivamente applicado ao encanamento de agua
potavel para o abastecimento da cidade, ficam creados os impostos
seguintes :
Cem réis sobre cada carro de mil e quinhentos kilos de canna de assucar que fôr fornecido ao engenho central de Lorena.
Quarenta réis sobre cada quinze kilos de café que fôr exportado do municipio.
Um mil réis sobre cada pipa de aguardente ou alcool que fôr exportado
do municipio, devendo cada pipa ser de quatrocentos e oitenta litros.
Cem réis sobre cada cargueiro de aguardente que fôr fabricada no municipio.
Duzentos mil réis sobre cada casa bancaria, banco ou capitalista do municipio.
Dous mil réis por individuo homem ou mulher sui juris, residente na cidade.
Vinte réis sobre cada sacca de assucar fabricado no municipio.
Dez por cento sobre todos os impostos municipaes actualmente em vigor (imposto addicional).
Art. 3. A Camara applicará annualmente para amortisação e
juros do emprestimo o producto do imposto predial, arrecadado pela
Collectoria Provincial, e bem assim quatro contos de réis que sahirão
de suas rendas ordinarias.
Art. 4. O não pagamento voluntario de qualquer dos impostos
indicados sujeitará o contribuinte a uma multa do decuplo do valor do
imposto, não podendo porém, esta exceder á alçada da Camara, isto é,
trinta mil réis.
Art. 5. A Camara expedirá o regulamento preciso para o
lançamento e arrecadação desses impostos, estipulando prasos
convenientes para recurso contra o lançamento, modo de pagamento, etc.,
comminando a multa supra declarada.
Art. 6. Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezesete dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.
(L. S.)
Barão de Jaraguá.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando a Camara Municipal da cidade de Lorena a contrahir um
emprestimo de cem contos de réis ao juro maximo de dez por cento ao
anno, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr.
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, aos
dezesete dias do mez de Abril de mil oito centos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.