LEI N. 12

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Artigo unico. - Fica o presidente da provincia autorisado a conceder ao contador do thesouro provincial, Pedro Gonçalves Dente, quatro mezes de licença, com todos os vencimentos, para tratar de sua saude aonde lhe convier.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Fevereiro de mil oito centos e oitenta e nove.

( L. S.)
PEDRO VICENTE DE AZEVEDO.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a conceder ao contador do thesouro provincial Pedro Gonçalves Dente, quatro mezes de licença, com todos os vencimentos, para tratar de sua saude, onde lhe convier, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.