LEI N. 121
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa e Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1. Fica o Governo da Provincia auctorisado a conceder
aposentadoria ao professor publico da primeira cadeira de Itapeva da
Faxina, Manoel Gonçalves de Souza Guimarães, com todos os vencimentos
que actualmente percebe.
Art. 2. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos seis dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)
Barão de Jaguára.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o Decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o Governo a conceder aposentadoria ao professor publico da
primeira cadeira de Itapeva da Faxina, Manoel Gonçalves de Souza
Guimarães, com todos os vencimentos que actualmente percebe, como acima
se declara.
Para vossa excellencia vêr.
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.