LEI N. 122

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa e Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :

Art. 1. Fica concedido ao Doutor Antonio Rodrigues Cajado, Antonio Carlos Ferraz de Salles e Theodoro Leite de A. Camargo, privilegio por cincoenta annos para, por si ou por companhia que organisarem, construirem, usarem e gosarem de uma linha de bonds, por tracção animal ou á vapor que, partindo da cidade de S. Carlos do Pinhal, vá á freguezia do Ribeirão Bonito.
Art. 2. Ficam resalvados os direitos da Companhia Rio Claro.
Art. 3. O governo, no contracto que realisar com os concessionarios, estipulará os prasos para começo e conclusão das obras, e bem assim as condições de estylo em emprezas desta natureza.
Art. 4. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos seis dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)

Barão de Jaguára.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo ao Doutor Antonio Rodrigues Cajado, Antonio Carlos Ferraz de Salles e Theodoro Leite de A. Camargo, privilegio por cincoenta annos para a construcção, uso e goso de uma linha de bonds por tracção animal ou a vapor, como acima se declara.

Para vossa excellencia vêr.

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.