LEI N. 129

O Dr. Barão de Jaguara, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faco saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :

Art. 1. Ficam creadas duas cadeiras de primeiras lettras, uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino, no logar denominado-Espindolas,-bairro de Stagaçaba, municipio de Silveiras, e uma mixta na colonia das Paineiras do Bananal.
Art. 2. Revogadas as disposições em contrairio.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezeseis dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S.)

Barão de Jaguára.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando duas cadeiras de primeiras lettras no logar denominado-Espindolas, bairro de Stagaçaba, municipio de Silveiras, e outra na colonia das Paineiras do Bananal, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos dezeseis dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.