LEI N. 13

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte lei:

Art. 1.º - Nos concursos abertos para provimento das cadeiras vagas de instrucção primaria, só podem concorrer normalistas, que não estiverem comprehendidos no quadro do professorado effectivo da provincia.
Art. 2.º - O presidente da provincia marcará concurso trimensalmente para provimento das cadeiras vagas, sendo o primeiro concurso annunciado oito dias depois da sancção desta lei.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr,
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
PEDRO VICENTE DE AZEVEDO.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, determinando que nos concursos abertos para provimento das cadeiras vagas de instrucção primaria só podem concorrer normalista que não estiverem comprehendidos no quadro do professorado effectivo, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.