
LEI N. 13
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei, a seguinte lei:
Art. 1.º - Nos concursos abertos para provimento das
cadeiras
vagas de instrucção primaria, só podem concorrer
normalistas, que não
estiverem comprehendidos no quadro do professorado effectivo da
provincia.
Art. 2.º - O presidente da provincia marcará
concurso
trimensalmente para provimento das cadeiras vagas, sendo o primeiro
concurso annunciado oito dias depois da sancção desta
lei.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr,
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezeseis dias
do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
PEDRO VICENTE DE AZEVEDO.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
determinando que nos concursos abertos para provimento das cadeiras
vagas de instrucção primaria só podem concorrer
normalista que não
estiverem comprehendidos no quadro do professorado effectivo, como
acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezeseis dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.