LEI N. 134

O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :

Art. 1. Ficam creadas as seguintes cadeiras para instrucção primaria, no municipio do Ribeirão Preto : 
Uma mixta, na povoação do Sertãosinho ; uma dita, no bairro das Posses da Figueira ; outra dita, no bairro denominado Fazenda da Figueira, e outra para o sexo feminino naquella cidade.
Art. 2. Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos quinze dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S.)

BARÃO DE JAGUÁRA.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando cadeira para instrucção primaria no municipio de Ribeirão Preto, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez,

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos quinze dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.