LEI N. 135

O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :

Art. Unico. Ficam creadas as quatro cadeiras seguintes :
Duas na cidade da Penha do Rio do Peixe, sendo uma para cada sexo; uma no bairro do Barreiro, para o sexo masculino, no municipio da Penha do Rio Peixe ; uma no bairro do Itapira, para o sexo masculino, no mesmo municipio.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos quinze dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S.)

BARÃO DE JAGUÁRA.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando cadeiras em diversas localidades, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos quinze dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.