
LEI N. 135
O Dr. Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. Unico. Ficam creadas as quatro cadeiras seguintes :
Duas na cidade da Penha do Rio do Peixe, sendo uma para cada sexo; uma
no bairro do Barreiro, para o sexo masculino, no municipio da Penha do
Rio Peixe ; uma no bairro do Itapira, para o sexo masculino, no mesmo
municipio.
Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de São Paulo, aos quinze dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)
BARÃO DE JAGUÁRA.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando
cadeiras em diversas localidades, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de São Paulo, aos
quinze dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.