
LEI N. 14
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica annexado ao officio de tabellião do
publico,
judicial e notas o officio de escrivão do juizo de
orphãos do termo do
Jambeiro, comarca de S. José dos Campos.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezeseis dias
do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S. )
PEDRO VICENTE DE AZEVEDO.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
annexando ao officio de tabellião do publico, judicial e notas o
officio de escrivão do juizo de orphãos do termo do
Jambeiro, comarca de
S. José dos Campos, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do
mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.