LEI N. 15
O
doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:
Artigo
unico. - Ficam
desannexados do tabellionato de Mogy das Cruzes, os officios de
escrivão do civel, crime, commercio e provedoria, por morte ou a
pedido do actual serventuario.
Revogadas as
disposições em contratio.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir, tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a
faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da
provincia de S. Paulo, aos dezoito dias
do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S. )
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa
excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
desannexando do tabellionato de Mogy das Cruzes, os officios de
escrivão do civel, crime, commercio e provedoria, por morte ou a
pedido
do actual serventuario, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a
fez.
Publicado na secretaria do governo de
S. Paulo, aos dezoito dias do mez
de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam
Leão Bourroul.