LEI N. 15

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Artigo unico. - Ficam desannexados do tabellionato de Mogy das Cruzes, os officios de escrivão do civel, crime, commercio e provedoria, por morte ou a pedido do actual serventuario.
Revogadas as disposições em contratio.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S. )
Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, desannexando do tabellionato de Mogy das Cruzes, os officios de escrivão do civel, crime, commercio e provedoria, por morte ou a pedido do actual serventuario, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca a fez.

Publicado na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.