LEI N. 17
O doutor Pedro Vicente de Azevedo,
presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, eu
sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam revogadas as disposições
dos artigos 3.º e 4.º e seus §§ da lei n. 1 de 3 de
Fevereiro de 1888.
§ unico - Esta disposição só
terá effeito quarenta dias da data da presente lei.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias
do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
revogando as disposições dos artigos 3.º e 4.º
e seus §§ da lei n. 1 de
3 de Fevereiro de 1888, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezoito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.