LEI N. 17

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam revogadas as disposições dos artigos 3.º e 4.º e seus §§ da lei n. 1 de 3 de Fevereiro de 1888.
§ unico  - Esta disposição só terá effeito quarenta dias da data da presente lei.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, revogando as disposições dos artigos 3.º e 4.º e seus §§ da lei n. 1 de 3 de Fevereiro de 1888, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia - Estevam Leão Bourroul.