LEI N. 18  

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o governo autorisado a conceder a Victor Nothmann e Fernando Dumoulin, privilegio por cincoenta annos para construcção, uso e goso de duas linhas de bonds que, partindo do centro desta cidade se dirijam aos bairros da Bella Vista e Bom Retiro, e prolongamentos.
§ 1.º - Sob as mesmas clausulas onus e compromissos, e com as mesmas vantagens offerecidas pelos concessionarios fica concedida á actual Companhia Carris de Ferro de S. Paulo, preferencia para requerer para si o presente privilegio, e celebrar o respectivo contracto dentro do praso de trinta dias, contados da sancção desta lei.
§ 2.º - Aceita pela Companhia nas condições referidas a presente concessão, obrigar-se-ha ella a reduzir immediatamente o preço de suas passagens de accôrdo com o que fôr exigido pelo governo da provincia, ficando determinado mais o seguinte:
1.º - Ser-lhe-hâo improrogaveis os prasos de que trata a presente lei.
2.° - A não observancia ou não implemento de qualquer das condições, ou clausulas, importará para a companhia ipso facto incurrenda, a perda desta concessão, independente de declaração por parte do poder competente.
§ 3.º - Não sendo requerido contracto pela actual Companhia, de accôrdo com o estatuído nos §§ e números precedentes, ou, perdendo ella esta concessão por qualquer dos motivos mencionados, os concessionários serão chamados a celebrar o respectivo contracto para a realisação das obras e goso do privilegio.
Art. 2.º - Os concessionários poderão desapropriar, á sua custa, de conformidade com a lei n. 36 de 18 de Março da 1836 os terrenos e predios necessarios para a passagem das linhas, serviço do trafego e estabelecimento de estações.
Art. 3.º - Fica-lhes concedido o direito de adopção de quaesquer systemas aperfeiçoados de tracção, fórma dos carros e construcção das linhas, inclusive a ligação da rua Vinte e Cinco de Março ao valle do Anhangabahú, pala abertura de um tunel por debaixo da rua Florencio de Abreu, para encurtamento das distancias, maior promptidão do serviço e commodidade dos passageiros : não havendo nisso damno ou risco para a segurança e transito publico.
§ unico. - A adopção de qualquer systema aperfeiçoado de tracção será precedida de parecer da directoria geral de obras publicas.
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S. )

Pedro Vicente de Azevedo.

Carta da lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo a Victor Nothmann e Fernando Dumoulin, privilegio por cincoenta annos para a construcção, uso e goso de duas linhas de bonds que, partindo do centro desta cidade se dirijam aos bairros da Bella Vista e Bom Retiro, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

Antonio Gomes de Araújo Júnior a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.