LEI N. 18
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o governo autorisado a conceder a Victor
Nothmann e Fernando Dumoulin, privilegio por cincoenta annos para
construcção, uso e goso de duas linhas de bonds que,
partindo do centro
desta cidade se dirijam aos bairros da Bella Vista e Bom Retiro, e
prolongamentos.
§ 1.º - Sob as mesmas clausulas onus e compromissos, e
com as
mesmas vantagens offerecidas pelos concessionarios fica concedida
á
actual Companhia Carris de Ferro de S. Paulo, preferencia para requerer
para si o presente privilegio, e celebrar o respectivo contracto dentro
do praso de trinta dias, contados da sancção desta lei.
§ 2.º - Aceita pela Companhia nas
condições referidas a presente
concessão, obrigar-se-ha ella a reduzir immediatamente o
preço de suas
passagens de accôrdo com o que fôr exigido pelo governo da
provincia,
ficando determinado mais o seguinte:
1.º - Ser-lhe-hâo improrogaveis os prasos de que trata a
presente lei.
2.° - A não observancia ou não implemento de qualquer
das condições, ou
clausulas, importará para a companhia ipso facto incurrenda, a perda
desta concessão, independente de declaração por
parte do poder
competente.
§ 3.º - Não sendo requerido contracto pela
actual Companhia, de
accôrdo com o estatuído nos §§ e
números precedentes, ou, perdendo
ella esta concessão por qualquer dos motivos mencionados, os
concessionários serão chamados a celebrar o respectivo
contracto para a
realisação das obras e goso do privilegio.
Art. 2.º - Os concessionários poderão
desapropriar, á sua custa,
de conformidade com a lei n. 36 de 18 de Março da 1836 os
terrenos e
predios necessarios para a passagem das linhas, serviço do
trafego e
estabelecimento de estações.
Art. 3.º
- Fica-lhes concedido o direito de adopção de quaesquer
systemas
aperfeiçoados de tracção, fórma dos carros
e construcção das linhas,
inclusive a ligação da rua Vinte e Cinco de Março
ao valle do
Anhangabahú, pala abertura de um tunel por debaixo da rua
Florencio de
Abreu, para encurtamento das distancias, maior promptidão do
serviço e
commodidade dos passageiros : não havendo nisso damno ou risco
para a
segurança e transito publico.
§ unico. - A adopção de qualquer systema
aperfeiçoado de tracção será precedida de
parecer da directoria geral de obras publicas.
Art. 4.º
- Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de
Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S. )
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta da lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo a Victor Nothmann e Fernando Dumoulin, privilegio por
cincoenta annos para a construcção, uso e goso de duas
linhas de bonds
que, partindo do centro desta cidade se dirijam aos bairros da Bella
Vista e Bom Retiro, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araújo Júnior a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez
de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.