
LEI N. 188
O Doutor Barão de Jaguara, Commendador da Ordem da Rosa,
Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1. - Fica a Camara
Municipal da cidade de S. João
da Boa Vista auctorisada a contrahir um emprestimo da quantia de
20:000$000, ao juro maximo de 10 % ao anno, destinado á
conclusão das
obras da egreja-matriz da mesma cidade.
Art. 2. - Continúa a prevalecer o imposto sobre o
café
exportado desse municipio, para amortisação do mesmo
emprestimo, depois
de solvida a divida proveniente de outro emprestimo, contraindo pela
mesma Camara, e applicado ás obras da cadeia e casa da Camara,
em
virtude da lei n. 47 de 15 de Junho de 1885 que creou aquelle imposto.
Art. 3. - A Camara municipal de Bragança fica
auctorisada a
contrahir, pela fórma que mais lhe convier, um emprestimo
até a quantia
de oitenta contos de réis (80:000$000), ao juro maximo de 10 %
ao anno,
para as obras do abastecimento d'agua potavel da mesma cidade.
Art. 4. - Ficam creados os impostos a que se referem os
§§ 1
e 2 deste artigo, cujo producto será applicado ao pagamento dos
juros e
a amortisação do capital do referido emprestimo.
§ 1. - Como tabella addicional serão cobrados 15 %
sobre todos os impostos ;
§ 2. - Sobre o valor locativo dos predios situados no
perimetro
da cidade, 3 %, servindo de base o lançamento feito pela
collectoria.
Art. 5. - A arrecadação destes impostos
será feita nos mezes de
Julho e Agosto, de accôrdo com o actual Codigo de posturas, e o
infractor incorrer na multa de 10$000.
Art. 6. - Os impostos mencionados nos §§ 1 e 2 do
art. 2 cessarão com o resgate deste emprestimo.
Art. 7. - Serão tambem applicadas ao pagamento do
capital e
juros do presente emprestimo as rendas provenientes do mercado e do
imposto predial.
Art. 8. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de S. Paulo, ao primeiro dia do
mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
BARÃO DE JAGUARA.
Carta de Lei, pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando a Camara municipal da cidade de S. João da Boa
Vista a
contrahir um emprestimo da quantra de 20:000$000, ao juro maximo de 10
% ao anno, destinado á conclusão das obras da
egreja-matriz da mesma
cidade, e auctorisando a Camara de Bragança a contrahir o de
80:000$000, ao mesmo juro maximo de 10 % ao anno, para as obras do
abastecimento d'agua potavel da dita cidade, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia ver,
José Christino da Fonseca, a
fez
Publicada na secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, ao
primeiro dia do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.