LEI N. 188

O Doutor Barão de Jaguara, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei : 

Art. 1. - Fica a Camara Municipal da cidade de S. João da Boa Vista auctorisada a contrahir um emprestimo da quantia de 20:000$000, ao juro maximo de 10 % ao anno, destinado á conclusão das obras da egreja-matriz da mesma cidade.
Art. 2. - Continúa a prevalecer o imposto sobre o café exportado desse municipio, para amortisação do mesmo emprestimo, depois de solvida a divida proveniente de outro emprestimo, contraindo pela mesma Camara, e applicado ás obras da cadeia e casa da Camara, em virtude da lei n. 47 de 15 de Junho de 1885 que creou aquelle imposto.
Art. 3. - A Camara municipal de Bragança fica auctorisada a contrahir, pela fórma que mais lhe convier, um emprestimo até a quantia de oitenta contos de réis (80:000$000), ao juro maximo de 10 % ao anno, para as obras do abastecimento d'agua potavel da mesma cidade.
Art. 4.  - Ficam creados os impostos a que se referem os §§ 1 e 2 deste artigo, cujo producto será applicado ao pagamento dos juros e a amortisação do capital do referido emprestimo.
§ 1. - Como tabella addicional serão cobrados 15 % sobre todos os impostos ;
§ 2. - Sobre o valor locativo dos predios situados no perimetro da cidade, 3 %, servindo de base o lançamento feito pela collectoria.
Art. 5. - A arrecadação destes impostos será feita nos mezes de Julho e Agosto, de accôrdo com o actual Codigo de posturas, e o infractor incorrer na multa de 10$000.
Art. 6. - Os impostos mencionados nos §§ 1 e 2 do art. 2 cessarão com o resgate deste emprestimo.
Art. 7. - Serão tambem applicadas ao pagamento do capital e juros do presente emprestimo as rendas provenientes do mercado e do imposto predial.
Art. 8. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de S. Paulo, ao primeiro dia do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)

BARÃO DE JAGUARA.

Carta de Lei, pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando a Camara municipal da cidade de S. João da Boa Vista a contrahir um emprestimo da quantra de 20:000$000, ao juro maximo de 10 % ao anno, destinado á conclusão das obras da egreja-matriz da mesma cidade, e auctorisando a Camara de Bragança a contrahir o de 80:000$000, ao mesmo juro maximo de 10 % ao anno, para as obras do abastecimento d'agua potavel da dita cidade, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia ver,

José Christino da Fonseca, a fez

Publicada na secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, ao primeiro dia do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.