LEI N. 19

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - A lei provincial n. 44 de 27 de Março de 1887, será executada com as seguintes modificações : ao artigo 1.° accrescente-se :
§ Unico. - Os conccessionarios poderão trazer a linha por quaesquer dos pontos da extensão comprehendida entre as ruas da Liberdade e da Moóca, inclusive pela Avenida do Ipiranga, quando esta fôr realisada, e bem assim pela rua do dr. Galvão Bueno e outras, até o ponto de partida e vice-versa.
Art. 2.º - Os artigos 2.º e 3.º substituam-se pelos seguintes :
Art. 2.º - Os conccessionarios ficam obrigados a conceder uma subvenção de 6:000$000, em prestações mensaes de 100$000 ao Lyceu de Artes e Officios do Sagrado Coração de Jesus desta capital, como auxilio á educação de meninos pobres
Art. 3.º - Ficam igualmente obrigados a dar transporte gratuito ás malas do correia e respectivos agentes, aos agentes da força publica, quando em serviço, ao presidente e engenheiro da camara municipal, ao director geral das obras publicas e a transportar por metade as cargas geraes, provinciaes ou municipaes e bagagens dos colonos e immigrantes.
§ unico. - Para o effeito da primeira parte deste artigo, os concessionarios poderão prolongar a linha até ao lado do novo edificio onde vae funccionar a repartição do correio.
Art. 4.º - A tracção será animada, sendo permittida a adopção de qualquer outro systema, precedendo approvação do governo.
Art. 5.º - Fica-lhes concedido o direito de preferencia para construcção de linhas convergentes ou atravessando os pontos intermediarios. Art. 6.º - A linha poderá ser para o futuro prolongada nas direcções que forem mais convenientes, mediante apresentação de traçado ou planta que deverá ser approvada pelo governo e poderão ser feitos os ramaes ou modificações que se tornarem necessarios para as conveniencias e regularidade do trafego.
Art. 7.º - Os concessionarios terão o direito de desappropriar, na fórma das leis provinciaes n. 38 de 18 de Março de 1836 e n. 22 de 17 de Abril de 1855, os terrenos e edificios por onde convenha levar a linha de bonds, ou os que forem necessarios para o estabelecimento de estações, deposito de carros ou materiaes e outras dependencias do serviço
Art. 8.º - Todas as condições ou clausulas da presente lei, bem assim os direitos e vantagens que são concedidos aos concessionarios em virtude do respectivo privilegio, passarão a empreza, sociedade ou companhia que se organisar, ou a quem forem cedidos esses direitos e vantagens para a construcção, uso e goso das linhas.
Art. 9.º  - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

( L. S.)

Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, modificando a lei provincial n. 44 de 27 de Março de 1887, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,

José Christino da Fonseca a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.