
LEI N. 19
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - A lei provincial n. 44 de 27 de Março de
1887, será executada com as seguintes modificações
: ao artigo 1.° accrescente-se :
§ Unico. - Os conccessionarios poderão trazer a linha por
quaesquer dos pontos da extensão comprehendida entre as ruas da
Liberdade e da Moóca, inclusive pela Avenida do Ipiranga, quando
esta
fôr realisada, e bem assim pela rua do dr. Galvão Bueno e
outras, até o
ponto de partida e vice-versa.
Art. 2.º - Os artigos 2.º e 3.º substituam-se
pelos seguintes :
Art. 2.º - Os conccessionarios ficam obrigados a conceder uma
subvenção de 6:000$000, em prestações
mensaes de 100$000 ao Lyceu de
Artes e Officios do Sagrado Coração de Jesus desta
capital, como
auxilio á educação de meninos pobres
Art. 3.º - Ficam igualmente obrigados a dar transporte gratuito
ás malas do correia e respectivos agentes, aos agentes da
força
publica, quando em serviço, ao presidente e engenheiro da camara
municipal, ao director geral das obras publicas e a transportar por
metade as cargas geraes, provinciaes ou municipaes e bagagens dos
colonos e immigrantes.
§ unico. - Para o effeito da primeira parte deste artigo, os
concessionarios poderão prolongar a linha até ao lado do
novo edificio
onde vae funccionar a repartição do correio.
Art. 4.º - A tracção será animada,
sendo permittida a adopção de qualquer outro systema,
precedendo approvação do governo.
Art. 5.º - Fica-lhes concedido o direito de preferencia
para
construcção de linhas convergentes ou atravessando os
pontos
intermediarios. Art. 6.º - A linha poderá ser para
o futuro prolongada nas
direcções que forem mais convenientes, mediante
apresentação de traçado
ou planta que deverá ser approvada pelo governo e poderão
ser feitos os
ramaes ou modificações que se tornarem necessarios para
as
conveniencias e regularidade do trafego.
Art. 7.º - Os concessionarios terão o direito de
desappropriar,
na fórma das leis provinciaes n. 38 de 18 de Março de
1836 e n. 22 de
17 de Abril de 1855, os terrenos e edificios por onde convenha levar a
linha de bonds, ou os que forem necessarios para o estabelecimento de
estações, deposito de carros ou materiaes e outras
dependencias do
serviço
Art. 8.º - Todas as condições ou clausulas
da presente lei, bem
assim os direitos e vantagens que são concedidos aos
concessionarios em
virtude do respectivo privilegio, passarão a empreza, sociedade
ou
companhia que se organisar, ou a quem forem cedidos esses direitos e
vantagens para a construcção, uso e goso das linhas.
Art. 9.º - Revogam-se as
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de
Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
modificando a lei provincial n. 44 de 27 de Março de 1887, como
acima
se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez
de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.