
LEI N. 194
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1. - Fica o Presidente da Provincia auctorisado a emprestar
á Camara municipal de Campinas a quantia de dous mil contos de réis,
com destino exclusivo ao abastecimento d'agua e serviço de exgottos da
cidade.
§ Unico. - O emprestimo será
feito em apolices ao par, ao juro de 6% ao anno, pago semestralmente, e
resgataveis por prestação annual, no prazo de vinte e dous annos.
Art. 2. - A Camara municipal
de Campinas pagará á provincia este emprestimo, dentro do mesmo prazo e
com o mesmo juro, e fará recolher ao Thesouro Provincial, trinta dias
antes do prazo marcado para resgate das apolices e pagamento dos juros,
a quantia para este fim necessaria.
Art. 3. - Para pagamento dos
juros do emprestimo e sua amortisação a Camara sujeitará á Provincia o
producto do imposto predial que fôr creado com este destino, e, si fôr
preciso, uma parte de sua renda ordinaria.
Art. 4. - No caso de reverter
em auxilio da Companhia encarregada do serviço de aguas e exgottos na
cidade de Campinas a importancia do emprestimo a que se refere o art.
1, ou parte delle, a Camara municipal exigirá della que garanta com
todos os seus bens, inclusive hypotheca de immoveis, e com a taxa já
creada para o referido serviço de aguas e exgottos o pagamento á
Provincia do mesmo emprestimo.
Art. 5. - Só na deficiencia da
renda proveniente da taxa a que se refere o art. 4, creada para o
serviço de aguas e exgottos, poderá a Camara municipal arrecadar no seu
todo ou em parte o imposto predial a que se refere o art. 3.
Art. 6. - Verificado o caso do
artigo anterior, pela deficiencia da taxa, o Presidente da Provincia
poderá prorogar por sessenta ou noventa dias o prazo dentro do qual a
Camara tem de entrar para o Thesouro com a quantia precisa ao resgate e
juros das apolices.
Art. 7. - A Camara municipal
de Campinas fará executar, sob a immediata fiscalização do Governo da
Provincia, e de modo completo, o serviço de abastecimento d'agua e
exgottos da cidade, dentro do menor prazo e com a maior urgencia.
Art. 8. - Fica tambem
auctorisado o Presidente da Provincia a emprestar até a quantia de
1.000:000$0000 (mil contos de réis), á Camara municipal de Santos, com
destino exclusivo a serviço inadiavel de saneamento da cidade.
Art. 9. - O emprestimo á
Camara de Santos será feito nas mesmas condições do da Camara de
Campinas, approvando o Presidente da Provincia o imposto que a mesma
Camara crear, com applicação ao serviço da divida.
Art. 10. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)
BARÃO DE JAGUÁRA.
Carta de lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
auctorisando o Governo da Provincia a emprestar á Camara municipal de
Campinas a quantia de dous mil contos de réis, com destino exclusivo ao
abastecimento d'agua e serviço de exgottos da cidade, como acima se
declara.
Para Vossa Excellencia vêr.
Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.