LEI N. 194

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :

Art. 1. - Fica o Presidente da Provincia auctorisado a emprestar á Camara municipal de Campinas a quantia de dous mil contos de réis, com destino exclusivo ao abastecimento d'agua e serviço de exgottos da cidade. 
§ Unico. - O emprestimo será feito em apolices ao par, ao juro de 6% ao anno, pago semestralmente, e resgataveis por prestação annual, no prazo de vinte e dous annos. 
Art. 2. - A Camara municipal de Campinas pagará á provincia este emprestimo, dentro do mesmo prazo e com o mesmo juro, e fará recolher ao Thesouro Provincial, trinta dias antes do prazo marcado para resgate das apolices e pagamento dos juros, a quantia para este fim necessaria. 
Art. 3. - Para pagamento dos juros do emprestimo e sua amortisação a Camara sujeitará á Provincia o producto do imposto predial que fôr creado com este destino, e, si fôr preciso, uma parte de sua renda ordinaria. 
Art. 4. - No caso de reverter em auxilio da Companhia encarregada do serviço de aguas e exgottos na cidade de Campinas a importancia do emprestimo a que se refere o art. 1, ou parte delle, a Camara municipal exigirá della que garanta com todos os seus bens, inclusive hypotheca de immoveis, e com a taxa já creada para o referido serviço de aguas e exgottos o pagamento á Provincia do mesmo emprestimo. 
Art. 5. - Só na deficiencia da renda proveniente da taxa a que se refere o art. 4, creada para o serviço de aguas e exgottos, poderá a Camara municipal arrecadar no seu todo ou em parte o imposto predial a que se refere o art. 3. 
Art. 6. - Verificado o caso do artigo anterior, pela deficiencia da taxa, o Presidente da Provincia poderá prorogar por sessenta ou noventa dias o prazo dentro do qual a Camara tem de entrar para o Thesouro com a quantia precisa ao resgate e juros das apolices. 
Art. 7. - A Camara municipal de Campinas fará executar, sob a immediata fiscalização do Governo da Provincia, e de modo completo, o serviço de abastecimento d'agua e exgottos da cidade, dentro do menor prazo e com a maior urgencia. 
Art. 8. - Fica tambem auctorisado o Presidente da Provincia a emprestar até a quantia de 1.000:000$0000 (mil contos de réis), á Camara municipal de Santos, com destino exclusivo a serviço inadiavel de saneamento da cidade. 
Art. 9. - O emprestimo á Camara de Santos será feito nas mesmas condições do da Camara de Campinas, approvando o Presidente da Provincia o imposto que a mesma Camara crear, com applicação ao serviço da divida. 
Art. 10. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Governo da Provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e nove.
( L. S.)
BARÃO DE JAGUÁRA.

Carta de lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, auctorisando o Governo da Provincia a emprestar á Camara municipal de Campinas a quantia de dous mil contos de réis, com destino exclusivo ao abastecimento d'agua e serviço de exgottos da cidade, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr.

Antonio Gomes de Araujo Junior, a fez.

Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e nove.

O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.