LEI N. 195

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.  Fica o Presidente da Provincia auctorisado a rever os contractos com a Companhia Cantareira e Exgottos, e entrar com ella em accôrdo para o fim de modifical-os no sentido exclusivo das seguintes disposições : 
1.  De ficar a Companhia obrigada a estender desde logo a sua rede de exgottos dentro da área que fôr determinada, de accôrdo com a Camara municipal;
2.  De reduzir a mesma Companhia de 9% a 5% a renda obrigatoria para o serviço de exgottos fóra dessa área ; 
3. De collocar á sua custa um apparelho aperfeiçoado e respectivo encannamento numa das bacias de exgottos de cada casa construida, ou que se vier a construir no dominio do privilegio, com capacidade para despejar automaticamente 150 litros d'agua diariamente afim de lavar a bacia e respectivo exgotto, devendo a agua egualmente ser fornecida pela Companhia; 
4. De ser o preço d'agua para as bacias de exgotto de ½ real por litro, no maximo, e de não poder a Companhia cobrar pela agua do consumo por penna de 250 litros diarios, ou por meio de relogio, mais do que os preços que actualmente cobra; 
5. De manter á sua custa a Companhia os apparelhos e respectivo encanamento em perfeito estado de conservação, e de renoval-os tambem á sua custa, quando não funccionarem regularmente ou ficarem estragados; 
6. De estabelecer a Companhia nos logares indicados pela Camara municipal desde já, os chafarizes que está obrigada a fornecer pelos anteriores contractos, e de estabelecer mais seis, de 20 em 20 annos, a contar da data desta lei. Estes chafarizes, terão a capacidade dos actuaes e o modelo que fôr mais economico. 

Art. 2.º 
Em compensação poderá o Presidente da Provincia:

1.  Emprestar á Companhia, em apólices ao par, a juro de 6% ao anno, resgataveis em prazo que não exceda de quarenta annos, até a quantia de 1.500:000$000 (mil e quinhentos contos de réis) ; 
2.  Pagar os cento e cincoenta litros d'agua destinados a lavagem das bacias de exgotto, na fôrma do n. 4 do art. 1. 
3.  Elevar o prazo do privilegio da Companhia para agua e exgottos a setenta annos, contados do contracto auctorisado pela presente lei. 
Art. 3.º  As casas que tiverem ou preferirem um outro systema de lavagem para as bacias de exgotto, não serão obrigadas a receber o apparelho a que se refere o n. 3 do art. 1, si esse systema fôr considerado sufficiente para garantir a hygiene, a juizo do governo. 
§ 1.  Estas casas não ficam dispensadas de pagar o accrescimo do imposto predial, mas a Companhia descontará mensalmente na agua do consumo ordinario os cento e cincoenta litros a que refere-se o n. 3 do art. 1.  
§ 2.  A dispensa do apparelho por parte do proprietario não dispensa a Companhia de collocal-o, quando exigido em outra occasião. 
Art. 4.º  Para occorrer ás despesas creadas pela presente lei, fica o imposto sobre o valor locativo dos prédios da capital, servidos de exgottos, augmentado em mais 3%.
Art. 5.º Para pagamento dos juros e amortisação do emprestimo que a Provincia fizer á Companhia, nos termos do art. 2 n. 1, o Thesouro deduzirá à quantia precisa dos pagamentos semestraes a que tiver direito a mesma Companhia, por effeito dos contractos. 
Art. 6.º  Si a Provincia por qualquer circumstancia não puder pagar-se do emprestimo que fizer á Companhia, pela forma estabelecida no artigo antecedente poderá o governo dispensar esse pagamento, e neste caso o preço dos cento e cincoenta litros d'agua, suppridos ás bacias de exgottos, ficará reduzido a setecentos réis por mez. 
Art. 7.º  Poderá o Governo, quando fôr conveniente ao interesse publico, encampar o serviço d'agua e exgottos da capital, devendo o preço do material ser fixado por meio de arbritros. A encampação será pelo Governo submettida á approvação da Assembléa Provincial. 
Art. 8.º  Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.


O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. 

Dada no Palacio do Governo da Provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.) 
BARÃO DE JAGUÁRA.

Carta de lei pela qual Vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, auctorisando o Presidente da Provincia a rever os contractos com a Companhia Cantareira e Exgottos, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr.
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.