LEI N. 195
O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa,
Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1. Fica
o Presidente da
Provincia auctorisado a rever os contractos com a Companhia Cantareira
e Exgottos, e entrar com ella em accôrdo para o fim de
modifical-os no
sentido exclusivo das seguintes disposições :
1. De ficar a
Companhia obrigada a
estender desde logo a sua rede de exgottos dentro da área que
fôr
determinada, de accôrdo com a Camara municipal;
2. De reduzir
a mesma Companhia de 9% a 5% a renda obrigatoria para o
serviço de exgottos fóra dessa área ;
3. De collocar
á sua custa um apparelho aperfeiçoado e respectivo
encannamento numa das bacias de exgottos de cada casa construida, ou
que se vier a construir no dominio do privilegio, com capacidade para
despejar automaticamente 150 litros d'agua diariamente afim de lavar a
bacia e respectivo exgotto, devendo a agua egualmente ser fornecida
pela Companhia;
4. De ser o
preço d'agua para as bacias de exgotto de ½ real por
litro,
no maximo, e de não poder a Companhia cobrar pela agua do
consumo por
penna de 250 litros diarios, ou por meio de relogio, mais do que os
preços que actualmente cobra;
5. De manter á
sua custa a Companhia os apparelhos e respectivo
encanamento em perfeito estado de conservação, e de
renoval-os tambem á
sua custa, quando não funccionarem regularmente ou ficarem
estragados;
6. De estabelecer a
Companhia nos logares indicados pela Camara
municipal desde já, os chafarizes que está obrigada a
fornecer pelos
anteriores contractos, e de estabelecer mais seis, de 20 em 20 annos, a
contar da data desta lei. Estes chafarizes, terão a capacidade
dos
actuaes e o modelo que fôr mais economico.
Art. 2.º Em compensação poderá o
Presidente da Provincia:
1. Emprestar á
Companhia, em apólices ao par, a juro de 6% ao anno,
resgataveis em prazo que não exceda de quarenta annos,
até a quantia de
1.500:000$000 (mil e quinhentos contos de réis) ;
2. Pagar os cento e
cincoenta litros d'agua destinados a lavagem
das bacias de exgotto, na fôrma do n. 4 do art. 1.
3. Elevar o prazo do
privilegio da Companhia para agua e exgottos a
setenta annos, contados do contracto auctorisado pela presente
lei.
Art. 3.º As casas que tiverem ou preferirem um outro
systema
de lavagem para as bacias de exgotto, não serão obrigadas
a receber o
apparelho a que se refere o n. 3 do art. 1, si esse systema fôr
considerado sufficiente para garantir a hygiene, a juizo do
governo.
§ 1. Estas casas não ficam dispensadas de
pagar o accrescimo
do imposto predial, mas a Companhia descontará mensalmente na
agua do
consumo ordinario os cento e cincoenta litros a que refere-se o n. 3 do
art. 1.
§ 2. A dispensa do apparelho por parte do
proprietario
não dispensa a Companhia de collocal-o, quando exigido em outra
occasião.
Art. 4.º Para occorrer ás despesas creadas
pela presente lei,
fica o imposto sobre o valor locativo dos prédios da capital,
servidos
de exgottos, augmentado em mais 3%.
Art.
5.º Para pagamento dos juros e amortisação
do emprestimo
que a Provincia fizer á Companhia, nos termos do art. 2 n. 1, o
Thesouro deduzirá à quantia precisa dos pagamentos
semestraes a que
tiver direito a mesma Companhia, por effeito dos contractos.
Art. 6.º Si a Provincia por qualquer circumstancia
não puder
pagar-se do emprestimo que fizer á Companhia, pela forma
estabelecida
no artigo antecedente poderá o governo dispensar esse pagamento,
e
neste caso o preço dos cento e cincoenta litros d'agua,
suppridos ás
bacias de exgottos, ficará reduzido a setecentos réis por
mez.
Art. 7.º Poderá o Governo, quando fôr
conveniente ao interesse
publico, encampar o serviço d'agua e exgottos da capital,
devendo o
preço do material ser fixado por meio de arbritros. A
encampação será
pelo Governo submettida á approvação da
Assembléa Provincial.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições
em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no Palacio do Governo da Provincia de S. Paulo, aos cinco dias do
mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e nove.
(L. S.)
BARÃO DE JAGUÁRA.
Carta de lei pela qual Vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar,
auctorisando o Presidente da Provincia a rever os contractos com a
Companhia Cantareira e Exgottos, como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr.
José
Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na
Secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez
de Junho de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da
Provincia-Estevam Leão Bourroul.