
LEI N. 2
O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica
autorisada a camara municipal de Araraquara a contrahir um emprestimo
até a quantia de quinze contos de réis (15:000$000) destinado á
concerto de ruas e a saldar o contracto que tem para canalisação d'agua
potavel.
Art. 2.º - O emprestimo será feito por emissão de lettras
da quantia de quinhentos mil réis (500$000) á juro maximo de oito por
cento (8%) ao anno.
Art. 3.º - As letras serão resgatadas annualmente
mediante sorteio dentro das forças da verba para isso destinada
no orçamento.
Art. 4.º - Para resgate das letras e pagamento annual dos juros
fica exclusivamente destinado o imposto de quarenta réis (40) por cada
quinze (15) kilos de café, fumo e assucar, produzido no municipio, que
até agora era destinado á canalisação de agua.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem e conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte nove dias do mez de Janeiro de mil oitocentos oitenta e nove.
(L. S.)
PEDRO VICENTE DE AZEVEDO.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando a camara municipal de Araraquara a contrahir um emprestimo
até a quantia de quinze contos de réis (15.000$000) destinado á
concerto de ruas e a saldar o contracto que tem para canalisação d'agua
potavel, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e nove dias do mez de Janeiro de mil oito centos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.