
LEI N. 30
O doutor Pedro Vicente da Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc,
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa
Legislativa Provincial decretou, eu sanccionei, a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica autorisada a camara municipal do Rio Claro a
contratar, com quem melhoes vantagens offerecer, a organisação de uma
empresa funeraria de conducção de cadaveres, dentro dos limites da
cidade, para o cemiterio publico, sob as seguintes condições :
§ 1.º - A conducção dos cadaveres deve-á ser falta em vehiculos
e caixões que a empresa terá segundo as classes e tabellas
estabelecidas pela camara, pago o transporte pelos particulares;
§ 2.º - Em caso de ser a cidade invadida por alguma epidemia, a
juizo da camara, soffrerão uma reducção da quarta parte os preços
taxados no respectivo contracto ;
§ 3.º - A conceissão do privilegio será pelo praso de dez annos,
podendo este praso ser prorogado por igual período pela mesma camara,
se entender conveniente, a bem do serviço publico:
§ 4.º - A empresa deverá ser montada e funccionar dentro do
praso de um anno a contar da data do contracto, sob pena de caducidade
da concessão, pela mesma camara declarada ;
§ 5.º - A empreza será obrigada a condusir gratuitameate nos
vehiculos da ultima classe os que provarem indigencia com attestado do
presidente da camara, do juiz de paz, do parocho, ou da qualquer
autoridade policial ;
§ 6.º - Os cocheiros do serviço da empreza deverão ser peritos em sua arte e ter a maioridade civil;
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando. portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer que a cumpram o façam cumprir, tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio da governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito
dias do mez de Fevereiro de mil oito centos e oitenta e nove.
( L. S. )
Pedro Vicente de Azevedo.
Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar.
autorisando a camara municipal do Rio Claro, a contractar, com quem
melhores vantagens offerecer, a organisação de uma empreza funeraria de
conducção de cadáveres, dentro dos limites da cidade, como acima se
declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araújo Junior, a fez
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e oito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.
O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.