LEI N. 31

O doutor Pedro Vicente de Azevedo, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam creadas as seguintas escolas de primeiras letras :
Uma terceira cadeira, para o sexo feminino, na cidade de Bragança ;
Uma, do sexo masculino, no bairro da Pedra Grande no municipio de Bragança ;
Uma, para o sexo masculino, no lugar denominado Paiol, municipio de Guaratinguetá ;
Uma, do sexo masculino, no bairro do Corrego Fundo, muncipio do Amparo ;
Uma, do sexo masculino, no bairro do Banharão, municipio do Jahù ;
Uma, mixta, na freguezia das Pedras, municipio de Araraquara ;
Uma, mixta, na freguezia do Ibitinga, municipio de Araraquara ;
Duas cadeiras do primeiro gráo, na villa do Jahú ;
Uma, do sexo masculino, na estação do Quiririm, estrada do Norte ;
Uma, do sexo feminino, na freguezia de Santo Antonio do Pinhal;
Uma terceira cadeira do sexo feminino, na cidade do Bananal ;
Uma, de sexo masculino, no bairro do Ribeirão das Almas, municipio de Taubaté ;
Uma, do sexo masculino, na estação de Cascavel;
Uma, do sexo feminino, bairro da Loanda, municipio do Bananal;
Uma, segunda cadeira do sexo feminino, na villa da Piedade ;
Uma, do sexo masculino, no bairro do Pouso Alto, municipio de Jacupiranga ;
Uma, do sexo masculina, no bairro do Rio Capinzal, municipio de Jacupiranga ;
Uma, do sexo masculino, no bairro do Pindaúva, municipio de Jacupiranga ;
Uma, do sexo masculino, no bairro do Sertãosinho do municipio de Santa Cruz das Palmeiras;
Uma, do sexo masculino, no bairro da Escaramuça, municipio do Parahybuna ;
Uma, do sexo masculino, no bairro do Rio das Pedras, municipio de Jundiahy ;
Uma, do sexo masculino, no bairro da Peranambucana, municipio de S.José dos Campos.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta o nove.

( L. S. ) 
Pedro Vicente de Azevedo.

Carta de lei pela qual vossa excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, creando cadeiras de primeiras letras diversas localidades da provincia, como acima se declara.
Para vossa excellencia vêr,
Antonio Gomes de Araujo Junior a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e nove.

O secretario da provincia-Estevam Leão Bourroul.